quinta-feira, 24 de julho de 2014

E as competições nacionais?

Júlio Mendes, presidente do Vitória de Guimarães, falou no fim da reunião levada a cabo na Federação Portuguesa de Futebol, noticiando que os clubes da Primeira e Segunda Liga aprovaram a criação duma comissão levada encabeçada por Benfica, Sporting e FC Porto

"Após uma discussão longa, concluímos que a solução para os problema da Liga, que vem preocupando os clubes, passará pelo entendimento e diálogo entre todos os clubes. Os clubes devem ser capazes de esquecer divergências do passado e pensar acima de tudo no interesse do futebol português. Isto foi entendido por todos. Foi constituída uma comissão com Sporting, FC Porto e Benfica, que apela à convergência do futebol português, a que se juntarão mais tarde outros clubes da Primeira e Segunda Liga.Os clubes terão de discutir várias questões, entre as quais a sustentabilidade", referiu em declarações prestadas no final da reunião na sede da FPF.

Estas declarações prestadas ontem, à saída da Federação e sem a presença do Presidente da Liga, faz com que tudo se esteja a perfilar para que a FPF tome conta do caso, com o beneplácito dos clubes.
E isso é muito simples de demonstrar.

Peguemos na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, inserida no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que foi recentemente alterada, mais concretamente a 24 de Abril, mas promulgado pelo Presidente da República a 17 de Junho e publicado em Diário da República uma semana depois (a 23 de Junho).
As alterações foram tomadas com o pressuposto de serem aprovadas e publicadas em tempo de Mundial, para assim se passar por entre as pripécias que a Selecção Nacional estava a fazer por terras de Vera Cruz.

Vou-me basear em um artigo específico (o 27º) que pertence ao Capítulo III - Organização e funcionamento das federações desportivas. O de 2008 diz isto:
1 — A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
participantes.
2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei.

As mudanças na lei que foi aprovada há cerca de um mês (a 93/2014) diz o seguinte, no mesmo artigo (já com as alterações efectuadas) são as seguintes:

1 — A liga profissional exerce, por delegação da respetiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
c) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 — No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
3 — A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.
4 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
5 — A liga profissional pode ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

E aqui fala-se no artigo 21º, da mesma lei, onde a primeira alínea (com as alterações efectuadas) é muito clara:
1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:
a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto -lei;
Creio que para bom entendedor, meia palavra bastará para saber onde vai acabara história da organização dos campeonatos.

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